Calendário eleitoral prevê normas para prisão de eleitores
-
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
-
Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem
pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser
realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior
à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.
Comentários
Postar um comentário